Lei Obrigará Brasileiros a Informar CPF e Nome Completo para Postar em Redes Sociais

Um projeto de lei em emenda ao Marco Civil na Internet se for aprovado poderá acabar de vez com a sua liberdade na internet. Este projeto de autoria do deputado federal Silvio Costa, do Partido Social Cristão em Pernambuco será debatido na Câmara dos Deputados.




O PL 1879/2015 pretende acabar de vez com o anonimato na internet brasileira, exigindo que os internautas ao fazerem postagem na rede tenha que informar nome completo e CPF.


Todo site que permita a exposição de ideias por parte dos internautas deveria armazenar as informações de seus usuários. A obrigação seria estipulada pelo acréscimo de um parágrafo ao Marco Civil em que se leria: “O provedor de aplicações de internet previsto no caput, sempre que permitir a postagem de informações públicas por terceiros, na forma de comentários em blogs, postagens em fúruns, atualizações de status em redes sociais ou qualquer outra forma de inserção de informações na internet, deverá manter, adicionalmente, registro de dados desses usuários que contenha, no mínimo, seu nome completo e seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF).”

Para o deputado Silvio Costa, “essa simples exigência irá, por certo, coibir bastante as atitudes daqueles que, covardemente, se escondem atrás do anonimato para disseminarem mensagens criminosas na rede”. “Além disso”, continua ele, “indivíduos que insistirem nesse tipo de conduta serão mais facilmente identificados e devidamente processados.”

O projeto está parado na Câmara e será analisado pelas comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Veja abaixo o texto do projeto da íntegra:


PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
(Do Sr. Silvio Costa)

Acrescenta o § 5º ao art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para estabelecer a obrigatoriedade de guarda de dados adicionais de usuários na provisão de aplicações que permitam a postagem de informações por terceiros na internet.



O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 5º ao art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, para estabelecer a obrigatoriedade de guarda de dados adicionais de usuários na provisão de aplicações que permitam a postagem de informações por terceiros na internet.

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 15. .......................§ 5º O provedor de aplicações de internet previsto nocaput, sempre que permitir a postagem de informações públicas por terceiros, na forma de comentários em blogs, postagens em fóruns, atualizações de status em redes sociais ou qualquer outra forma de inserção de informações na internet, deverá manter, adicionalmente, registro de dados desses usuários que contenha, no mínimo, seu nome completo e seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF).” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O inciso IV do art. 5º da Constituição Federal insculpe, entre os direitos e garantias fundamentais, o da livre manifestação do pensamento. Há, contudo, uma ressalva muito importante no texto do inciso, que visa permitir a responsabilização daqueles que porventura se excedam no exercício desta liberdade: a vedação, de maneira enfática, do anonimato. Esta vedação é fundamental para que se possa punir aqueles que, por exemplo, se utilizem da liberdade de expressão para incitar o ódio, para caluniar pessoas ou para fazer apologia ao crime.

Na legislação de internet recentemente implantada no Brasil, por meio do Marco Civil da Internet, este princípio da responsabilização daqueles que divulgam mensagens na rede mundial de computadores está presente. No art. 2º da Lei, que trata, entre outros, do respeito à liberdade de expressão, há um inciso que prevê a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades”. Trata-se de uma previsão essencial para a garantia da liberdade de expressão, coadunando garantias e responsabilidades.

Mas, no caso da internet, a responsabilização daqueles que porventura pratiquem crimes é bastante complicada. Ainda que o Marco Civil tenha avançado neste aspecto, ao estabelecer a obrigatoriedade de guarda de registros por provedores de acesso e de aplicações, o fato é que as informações tecnicamente coletáveis são, muitas vezes, insuficientes. Exatamente por isso, é necessário estabelecer mecanismos adicionais, que efetivamente vedem o anonimato, permitindo a identificação daqueles que postem informações na rede. Devido à natureza participativa da internet, é necessário ampliar as possibilidades técnicas de identificação dos seus usuários – especialmente daqueles que se utilizam de aplicações para inserir mensagens acessíveis ao público.

É por isso que apresentamos o presente projeto de lei, cujo texto prevê que o provedor de aplicações de internet, sempre que permitir a postagem de informações por terceiros – por exemplo, comentários em blogs, atualizações de status em redes sociais ou postagens em fóruns -, deverá manter registro de dados desses usuários que contenha, no mínimo, seu nome completo e seu número de CPF. Essa simples exigência irá, por certo, coibir bastante as atitudes daqueles que, covardemente, se escondem atrás do anonimato para disseminarem mensagens criminosas na rede. Além disso, indivíduos que insistirem nesse tipo de conduta serão mais facilmente identificados e devidamente processados.

Portanto, com a certeza da conveniência e oportunidade do presente projeto de lei, conclamamos o apoio dos nobres parlamentares na sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2015.


SILVIO COSTA
DEPUTADO FEDERAL – PSC/PE


FONTES: 


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